STJ mantém indenização de R$ 5 mil a vítima de estupro no Piauí
05/12/2024
O réu foi condenado a sete anos de prisão em regime fechado e pagamento de indenização. A defesa recorreu ao TJ-PI, que reduziu a pena para seis anos de prisão e excluiu a indenização. Fachada do Superior Tribunal de Justiça STJ 08-07-2019
Gustavo Lima/STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que um homem condenado por estupro no Piauí pague uma indenização de R$ 5 mil à vítima pelos danos morais e materiais causados pelo crime. A decisão foi proferida pelo ministro do STJ, Otávio de Almeida Toledo, que atendeu a um recurso apresentado pelo Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI).
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Em primeira instância, o réu foi condenado a sete anos de prisão em regime fechado, com base no artigo 213 do Código Penal, que trata do estupro. Além da pena de reclusão, o juiz determinou o pagamento de R$ 5 mil à vítima como reparação pelos danos sofridos, conforme o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
No entanto, a defesa do réu recorreu ao Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI), que reduziu a pena para seis anos de prisão e excluiu a indenização, argumentando que não havia instrução processual suficiente para fixar o valor.
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O Ministério Público do Piauí, por meio do procurador Hosaías Matos de Oliveira, recorreu ao STJ. O procurador alegou que, em casos de crimes como estupro, a fixação de uma indenização mínima é permitida pela lei e não exige um processo específico para comprovação, já que os danos morais e materiais são evidentes.
Decisão do STJ
O ministro do STJ e desembargador convocado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Otávio de Almeida Toledo, acolheu o recurso do MPPI e restaurou a indenização de R$ 5 mil à vítima. Ele destacou que, em casos de estupro, o dano moral é de fácil percepção e não requer instruções adicionais, conforme jurisprudência consolidada no STJ.
"É pacífico o entendimento firmado no STJ, no sentido de que basta pedido expresso do órgão acusador na denúncia, independentemente da indicação da quantia, para que seja fixado valor mínimo indenizatório a título de dano moral. Verifica-se que, apesar de constar pedido expresso pelo Órgão Ministerial pela fixação valor mínimo pela reparação de danos em favor da vítima, houve o indevido afastamento pelo Tribunal de origem”, afirmou.
Além do mais, destacou que “tal como ocorre com o dano material, existem situações delituosas em que o dano moral é evidente, de fácil percepção, prescindindo de qualquer investigação mais profunda que possa atrapalhar o andamento do processo criminal”, explicou.
*Estagiária sob supervisão de Maria Romero.
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